Legislação

Decreto 11.502, de 25/04/2023

Art.
Art. 7º

- O Grupo de Trabalho Interministerial deverá concluir seus trabalhos em até um ano, mediante a apresentação de relatório circunstanciado com a indicação das diligências, das discussões realizadas, dos consensos alcançados e das propostas não consensuadas.

§ 1º - A execução dos trabalhos do Grupo de Trabalho Interministerial e a elaboração do relatório de que trata o caput serão pautados pelos seguintes princípios:

I - do respeito à autodeterminação, à integridade territorial e à plena efetividade dos direitos sociais, econômicos e culturais da população quilombola, reconhecidos na Constituição e na Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho sobre Povos Indígenas e Tribais;

II - do reconhecimento do modo de vida tradicional quilombola como prática sustentável de relação com a natureza;

III - da participação social direta e do controle social nas políticas públicas para a população quilombola, por meio de consulta prévia, livre e informada, como aponta a Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho sobre Povos Indígenas e Tribais; e

IV - da transversalidade de gênero e de raça na construção do entendimento para a resolução de conflitos e a construção de políticas públicas destinadas à população quilombola.

§ 2º - Para a execução das atividades de que trata o § 1º, poderão ser solicitadas pelos Ministros de Estado da Casa Civil da Presidência da República, do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e da Igualdade Racial, manifestações de órgãos e entidades públicas federais.

§ 3º - O relatório de que trata o caput será submetido ao Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República, que decidirá, com base nos princípios previstos no § 1º, sobre o acolhimento ou não das alternativas às soluções para a titulação territorial das Comunidades Remanescentes de Quilombos de Alcântara de que trata o inciso I do caput do art. 2º. [[Decreto 11.502/2023, art. 2º.]]

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