Legislação

Decreto 11.466, de 05/04/2023

Art.

Capítulo II - DA COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA (Ir para)

Seção II - DOS REQUISITOS PARA COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA (Ir para)

Art. 6º

- Para a aprovação na segunda etapa de que trata o inciso II do caput do art. 4º, o prestador comprovará: [[Decreto 11.466/2023, art. 4º.]]

I - que os estudos de viabilidade resultam em fluxo de caixa global com valor presente líquido igual ou superior a zero; e

II - que o plano de captação está compatível com os estudos de viabilidade.

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