Legislação

Decreto 11.462, de 31/03/2023

Art. 37

Capítulo X - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

  • Orientações gerais
Art. 37

- Os dirigentes e os agentes públicos que utilizarem o SRP digital responderão administrativa, civil e penalmente, na forma prevista na legislação aplicável, por ato ou fato que caracterize o uso indevido de senhas de acesso ou que transgrida as normas de segurança instituídas.

Parágrafo único - Os órgãos e as entidades assegurarão o sigilo e a integridade dos dados e das informações do SRP digital e os protegerão contra danos e utilizações indevidas ou desautorizadas.

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