Legislação

Decreto 11.462, de 31/03/2023

Art. 13

Capítulo IV - DOS PROCEDIMENTOS PARA O REGISTRO DE PREÇOS (Ir para)

Seção II - DA LICITAÇÃO (Ir para)

Art. 13

- Na hipótese prevista no art. 12: [[Decreto 11.462/2023, art. 12.]]

I - o critério de aceitabilidade de preços unitários máximos será indicado no edital; e

II - a contratação posterior de item específico constante de grupo de itens exigirá prévia pesquisa de mercado e demonstração de sua vantagem para o órgão ou a entidade.

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