Legislação

Decreto 11.461, de 31/03/2023

Art. 20

Capítulo VI - DA ABERTURA DA SESSÃO PÚBLICA E DO ENVIO DE LANCES (Ir para)

  • Classificação
Art. 20

- Imediatamente após o encerramento do prazo da etapa de envio de lances estabelecido nos termos do art. 15, o sistema ordenará e divulgará os lances em ordem decrescente de classificação. [[Decreto 11.461/2023, art. 15.]]

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