Legislação

Decreto 11.461, de 31/03/2023

Art. 15

Capítulo VI - DA ABERTURA DA SESSÃO PÚBLICA E DO ENVIO DE LANCES (Ir para)

Art. 15

- Na data e horário estabelecidos no edital, o procedimento será automaticamente aberto pelo sistema para envio de lances públicos e sucessivos por período não inferior a três horas e de, no máximo, seis horas.

Parágrafo único - Os lances ocorrerão exclusivamente por meio do sistema.

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