Legislação

Decreto 11.461, de 31/03/2023

Art. 14

Capítulo V - DA APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA INICIAL FECHADA (Ir para)

Art. 14

- Cabe ao licitante acompanhar as operações no sistema.

Parágrafo único - É de responsabilidade do licitante o ônus decorrente da perda do negócio pela inobservância de quaisquer mensagens emitidas pela Administração ou por sua desconexão.

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