Legislação

Decreto 11.430, de 08/03/2023

Art.

Capítulo II - DO PERCENTUAL MÍNIMO DE VAGAS (Ir para)

  • Percentual aplicável
Art. 3º

- Os editais de licitação e os avisos de contratação direta para a contratação de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, nos termos do disposto no art. 6º, caput, XVI, da Lei 14.133, de 01/04/2021, preverão o emprego de mão de obra constituída por mulheres vítimas de violência doméstica, em percentual igual ou superior a 8% (oito por cento) das vagas. [[Lei 14.133/2021, art. 6º.]]

Decreto 12.516, de 17/06/2025, art. 1º (Nova redação do caput do artigo)

Redação anterior (Original): [Art. 3º - Os editais de licitação e os avisos de contratação direta para a contratação de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, nos termos do disposto no inciso XVI do caput do art. 6º da Lei 14.133/2021, preverão o emprego de mão de obra constituída por mulheres vítimas de violência doméstica, em percentual mínimo de oito por cento das vagas. [[Lei 14.133/2021, art. 6º.]]

§ 1º - O disposto no caput aplica-se a contratos com quantitativos mínimos de vinte e cinco colaboradores.

§ 1º-A - Os editais de licitação e os avisos de contratação direta para a contratação de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra poderão prever reserva de vagas em contratos com quantitativo inferior a vinte e cinco colaboradores, admitida, nesses casos, a previsão de percentual inferior a 8% (oito por cento).

Decreto 12.516, de 17/06/2025, art. 1º (Acrescenta o § 1º-A)

§ 2º - O percentual de mão de obra estabelecido no edital deverá ser mantido durante a execução contratual.

Decreto 12.516, de 17/06/2025, art. 1º (Nova redação ao § 2º)

Redação anterior (Original): [§ 2º - O percentual mínimo de mão de obra estabelecido no caput deverá ser mantido durante toda a execução contratual.]

§ 3º - As vagas de que trata este artigo:

Decreto 12.516, de 17/06/2025, art. 1º (Nova redação ao § 3º)

Redação anterior (Original): [§ 3º - As vagas de que trata o caput:]

I - incluem mulheres trans, travestis e outras possibilidades do gênero feminino, nos termos do disposto no art. 5º da Lei 11.340, de 7/08/2006; [[Lei 11.340/2006, art. 5º.]]

Decreto 12.516, de 17/06/2025, art. 1º (Nova redação ao inciso I)

Redação anterior (Original): [I - incluem mulheres trans, travestis e outras possibilidades do gênero feminino, nos termos do disposto no art. 5º da Lei 11.340/2006; e [[Lei 11.340/2006, art. 5º.]]

II - serão destinadas prioritariamente a mulheres pretas e pardas, observada a proporção de pessoas pretas e pardas na unidade da federação onde ocorrer a prestação do serviço, de acordo com o último censo demográfico do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; e

Decreto 12.516, de 17/06/2025, art. 1º (Nova redação ao inciso II)

Redação anterior (Original): [II - serão destinadas prioritariamente a mulheres pretas e pardas, observada a proporção de pessoas pretas e pardas na unidade da federação onde ocorrer a prestação do serviço, de acordo com o último censo demográfico do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.]

III - serão destinadas exclusivamente às mulheres indicadas pelas unidades responsáveis pela política pública, signatárias do acordo de adesão de que trata o art. 4º, vedada a exigência, pelas empresas contratadas e pelos órgãos contratantes, de apresentação, pelas candidatas, de quaisquer outros documentos para fins de comprovação da situação de violência. [[Decreto 11.430/2023, art. 4º.]]

Decreto 12.516, de 17/06/2025, art. 1º (Acrescenta o inciso III)

§ 4º - A indisponibilidade de mão de obra com a qualificação necessária para atendimento do objeto contratual não caracteriza descumprimento do disposto no caput.

§ 5º - Na hipótese de um mesmo contrato abranger diferentes tipos de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, as vagas de que trata este artigo serão distribuídas de forma proporcional entre os diversos serviços, exceto se não houver disponibilidade de mão de obra com a qualificação necessária, devidamente justificada.

Decreto 12.516, de 17/06/2025, art. 1º (Acrescenta o § 5º)
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