Legislação

Decreto 11.400, de 21/01/2023

Art. 19

Título I - DO GABINETE PESSOAL DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA (Ir para)

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Art. 19

- (Revogado pelo Decreto 11.694, de 08/09/2023, art. 6º. Vigência em 15/09/2023).

Redação anterior (original): [Art. 19 - Ao Escritório de Representação, unidade descentralizada subordinada ao Diretor de Segurança Imediata, compete:
I - representar o Secretário Extraordinário quando lhe for determinado;
II - atuar como base operacional avançada para a garantia do exercício das competências da Secretaria Extraordinária; e
III - exercer outras atribuições determinadas pelo Diretor de Segurança Imediata.]

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