Legislação

Decreto 11.400, de 21/01/2023

Art. 15

Título I - DO GABINETE PESSOAL DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA (Ir para)

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Art. 15

- (Revogado pelo Decreto 11.694, de 08/09/2023, art. 6º. Vigência em 15/09/2023).

Redação anterior (original): [Art. 15 - À Diretoria de Articulação para Segurança compete:
I - assistir o Secretário Extraordinário na interação com o Congresso Nacional e o Poder Judiciário;
II - assessorar o Secretário Extraordinário e os órgãos da Secretaria Extraordinária nas demandas relacionadas à pauta legislativa, e acompanhar o processo legislativo e a tramitação de proposições no Congresso Nacional;
III - assistir o Secretário Extraordinário na interação com os Governos estaduais e os Governos municipais;
IV - assistir o Secretário Extraordinário na supervisão de assuntos internacionais;
V - articular-se com os órgãos da Presidência da República e com o Ministério das Relações Exteriores quanto às suas competências;
VI - articular-se, quando necessário, para o exercício das competências da Secretaria Extraordinária, com as representações diplomáticas, agências governamentais estrangeiras e organizações multilaterais;
VII - analisar e propor ao Secretário Extraordinário a celebração de acordos ou à adesão a acordos de cooperação na área de segurança de dignitários;
VIII - assessorar o Secretário Extraordinário e os órgãos da Secretaria Extraordinária nos assuntos de comunicação social, de imprensa e na divulgação dos assuntos de interesse aos públicos interno e externo;
IX - coordenar as atividades do Serviço de Informação ao Cidadão - SIC da Secretaria Extraordinária;
X - planejar e coordenar as atividades de capacitação e de doutrina da Secretaria Extraordinária; e
XI - executar a capacitação dos profissionais integrantes das equipes de segurança presidencial.]

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