Legislação

Decreto 11.368, de 01/01/2023

Art.
Art. 1º

- O Decreto 6.527, de 01/08/2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Decreto 6.527/2008, art. 2º-A - O BNDES procederá às captações de doações e emitirá diploma para reconhecer a contribuição dos doadores ao Fundo Amazônia.
§ 1º - Os diplomas emitidos conterão as seguintes informações:
I - nome do doador;
II - valor doado;
III - data da contribuição;
IV - valor equivalente em toneladas de carbono; e
V - ano da redução das emissões.
§ 2º - Os diplomas serão nominais, intransferíveis, não gerarão direitos ou créditos de qualquer natureza e, após sua emissão, poderão ser consultados na internet.
§ 3º - O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima definirá, anualmente, os limites de captação de recursos para efeito da emissão do diploma de que trata o caput.
§ 4º - O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima disciplinará a metodologia de cálculo do limite de captação de que trata o § 3º e considerará os seguintes critérios:
I - redução efetiva de Emissões de Carbono Oriundas de Desmatamento (ED), atestada pelo CTFA; e
II - valor equivalente de contribuição, por tonelada reduzida de ED, expresso em reais por tonelada de carbono. ]
[Decreto 6.527/2008, art. 3º-A - O Fundo Amazônia contará com um Comitê Técnico - CTFA com a atribuição de atestar a ED calculada pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, por meio da avaliação:
I - da metodologia de cálculo da área de desmatamento; e
II - da quantidade de carbono por hectare utilizada no cálculo das emissões.
Parágrafo único - O CTFA reunir-se-á uma vez por ano e será formado por seis especialistas de ilibada reputação e notório saber técnico-científico, designados pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, após consulta ao Fórum Brasileiro de Mudanças Climáticas, para mandato de três anos, prorrogável uma vez por igual período. ]
[Decreto 6.527/2008, art. 4º-A - O Fundo Amazônia contará com um Comitê Orientador - COFA composto pelos seguintes representantes:
I - do Governo Federal - um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:
a) Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que o presidirá;
b) Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
c) Ministério das Relações Exteriores;
d) Ministério da Agricultura e Pecuária;
e) Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
f) Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
g) Casa Civil da Presidência da República;
h) Ministério dos Povos Indígenas;
i) Ministério da Justiça e Segurança Pública; e
j) Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
II - dos Governos estaduais - um representante de cada governo dos Estados da Amazônia Legal que possuam plano estadual de prevenção e combate ao desmatamento; e
III - da sociedade civil - um representante de cada uma das seguintes organizações:
a) Fórum Brasileiro de ONGs e Movimentos Sociais para o Meio Ambiente e o Desenvolvimento - FBOMS;
b) Coordenação das Organizações Indígenas da Amazônia Brasileira - COIAB;
c) Confederação Nacional da Indústria - CNI;
d) Fórum Nacional das Atividades de Base Florestal - FNBF;
e) Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG; e
f) Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC.
§ 1º - Os membros do COFA serão indicados pelos dirigentes dos órgãos e das entidades de que tratam os incisos I a III do caput, designados pelo presidente do BNDES para mandato de dois anos.
§ 2º - Os membros do COFA poderão ser indicados e designados para novos mandatos, inclusive sucessivos.
§ 3º - O COFA zelará pela fidelidade das iniciativas do Fundo Amazônia ao PPCDAM e à ENREDD+ e estabelecerá:
I - diretrizes e critérios de aplicação dos recursos; e
II - seu regimento interno.
§ 4º - O COFA será presidido pelo representante do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
§ 5º - As deliberações do COFA deverão ser aprovadas por consenso entre os representantes definidos nos incisos I a III do caput.
§ 6º - A Secretaria-Executiva do COFA será exercida pelo BNDES.
§ 7º - O COFA se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente, e, em caráter extraordinário, a qualquer momento mediante convocação de seu Presidente. ]
[Decreto 6.527/2008, art. 5º-A - A participação no CTFA e no COFA será considerada serviço de relevante interesse público e não ensejará remuneração de qualquer natureza. ]
[Decreto 6.527/2008, art. 6º-A - O BNDES apresentará ao COFA, para sua aprovação, informações semestrais sobre a aplicação dos recursos e relatório anual do Fundo Amazônia. ]
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