Legislação

Decreto 11.355, de 01/01/2023

Art. 14

Capítulo III - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 14

- À Secretaria Nacional de Direitos Territoriais Indígenas compete:

Decreto 11.780, de 13/11/2023, art. 3º (Nova redação ao caput. Vigência em 28/11/2023).

Redação anterior (original): [Art. 14 - À Secretaria de Direitos Ambientais e Territoriais Indígenas compete:]

I - planejar, promover, coordenar e monitorar as políticas de proteção e promoção do direito territorial dos povos indígenas, em articulação com a Funai e com os demais órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, municipal e do Distrito Federal;

Decreto 11.780, de 13/11/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 28/11/2023).

Redação anterior (original): [I - planejar, promover, coordenar e monitorar as políticas de demarcação territorial das terras indígenas, em articulação com a Funai e com os demais órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, municipal e do Distrito Federal;]

II - planejar, articular, coordenar e acompanhar as ações de vigilância, monitoramento, fiscalização e prevenção de conflitos em terras indígenas e ações de retirada de invasores, em conjunto com a Funai e demais órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, municipal e do Distrito Federal;

III - atuar para garantia da posse permanente dos territórios indígenas e do usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios, dos lagos e das florestas neles existentes;

IV - (Revogado pelo Decreto 11.780, de 13/11/2023, art. 5º. Vigência em 28/11/2023).

Redação anterior (original): [IV - apoiar a supervisão ministerial da entidade vinculada nos assuntos relacionados à demarcação de terras indígenas;]

V - planejar, articular, coordenar, promover e monitorar ações de proteção aos territórios indígenas de povos isolados ou de recente contato; e

VI - planejar, articular, coordenar e promover ações, programas e políticas voltadas à proteção e à promoção de direitos dos povos isolados ou de recente contato.

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