Legislação

Decreto 11.349, de 01/01/2023

Art. 11

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA (Ir para)

Art. 11

- À Ouvidoria compete coordenar as atividades de ouvidoria, em especial solicitações de acesso à informação e às manifestações referentes a serviços prestados e supervisionar o Serviço de Informações ao Cidadão do Ministério, incluídas as seguintes atividades:

I - receber as manifestações de usuários de serviços públicos a que se refere o Capítulo III da Lei 13.460, de 26/06/2017, e os relatos de irregularidade de que trata o caput do art. 4º-A da Lei 13.608, de 10/01/2018, e dar-lhes o devido tratamento e acompanhamento, conforme normas do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo Federal; [[Lei 13.608/2018, art. 4º-A. Lei 13.460/2017, art. 9º. Lei 13.460/2017, art. 10. Lei 13.460/2017, art. 10-A. Lei 13.460/2017, art. 11. Lei 13.460/2017, art. 12.]]

II - adotar as medidas necessárias ao cumprimento dos prazos legais e da qualidade das respostas às manifestações de usuários de serviços públicos recebidas;

III - formular, executar e avaliar ações e projetos relacionados às atividades de ouvidoria da respectiva área de atuação;

IV - coletar, ativa ou passivamente, dados acerca da qualidade e da satisfação dos usuários com a prestação de serviços públicos;

V - analisar dados recebidos ou coletados, a fim de produzir informações, com vistas ao aprimoramento da prestação dos serviços e à correção de falhas;

VI - realizar a articulação com instâncias e mecanismos de participação social;

VII - realizar a articulação, no que se refere às competências de sua unidade, com os demais órgãos e entidades encarregados de promover a defesa dos direitos dos usuários de serviços públicos, tais como ouvidorias de outros entes e Poderes, Ministérios Públicos e Defensorias Públicas;

VIII - realizar a articulação com as demais unidades do Ministério e de suas entidades vinculadas para a adequada execução de suas competências;

IX - exercer a atividade de Serviço de Informação ao Cidadão, de que trata o inciso I do caput do art. 9º da Lei 12.527, de 18/11/2011; [[Lei 12.527/2011, art. 9º.]]

X - zelar pela adequação, atualidade e qualidade das informações constantes nas Cartas de Serviços do Ministério e de suas entidades vinculadas, nos termos do Art. 7º da Lei 13.460/2017; [[Lei 13.460/2017, art. 7º.]]

XI - adotar as medidas específicas para a proteção da identidade de denunciantes, nos termos do Decreto 10.153, de 3/12/2019;

XII - receber, prestar esclarecimentos e adotar providências sobre os pedidos de acesso à informação e as manifestações decorrentes do exercício dos direitos dos titulares de dados pessoais a que se refere a Lei 13.709, de 14/08/2018;

XIII - garantir que as informações relativas ao tratamento de dados pessoais de amplo interesse público sejam disponibilizadas de forma atualizada, clara e completa no sítio eletrônico do Ministério, nos termos do inciso I do caput do art. 23 da Lei 13.709/2018; [[Lei 13.709/2018, art. 23.]]

XIV - orientar os funcionários e os contratados do Ministério a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais;

XV - servir de canal de comunicação junto à Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais e, quando couber, comunicar a existência de riscos elevados aos direitos dos titulares de dados em relação às operações de tratamento;

XVI - exercer a supervisão técnica de outros canais de relacionamento com os usuários de serviços públicos, quanto ao cumprimento do disposto nos art. 13 e art. 14 da Lei 13.460/2017; e [[Lei 13.460/2017, art. 13. Lei 13.460/2017, art. 14.]]

XVII - produzir anualmente o relatório de gestão.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total