Legislação

Decreto 11.348, de 01/01/2023

Art. 56-A

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 56-A

- À Diretoria de Proteção à Pessoa compete dirigir, planejar, coordenar, controlar, executar e avaliar as atividades de:

Decreto 11.759, de 30/10/2023, art. 4º (Acrescenta o artigo. Vigência em 27/11/2023. Decreto 11.759/2023, art. 7º).

I - segurança de dignitários estrangeiros em visita ao País, por solicitação do Ministério das Relações Exteriores;

II - segurança dos familiares do Presidente da República e do Vice-Presidente da República, em articulação com o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, quando demandadas pela respectiva autoridade;

III - segurança pessoal, excepcionalmente, de autoridades federais, quando determinadas pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública; e

IV - segurança orgânica institucional, proteção à pessoa, de grandes eventos e de depoentes especiais.

§ 1º - A Diretoria de Proteção à Pessoa apoiará, no âmbito de suas competências legais, a segurança do Presidente da República e do Vice-Presidente da República, sob a coordenação do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, quando determinado pela respectiva autoridade.

§ 2º - Quando a autoridade federal a ser protegida, nos termos do disposto no inciso III do caput, pertencer a outro Poder, a Polícia Federal atuará em articulação com o respectivo órgão de segurança institucional.

§ 3º - As autoridades de que trata o inciso III do caput incluem os titulares dos órgãos da Presidência da República, exceto quando a segurança das autoridades estiver sob responsabilidade do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República por determinação do Presidente da República ou escolha da própria autoridade.

§ 4º - As ações de coordenação serão realizadas nos termos do disposto no § 1º do art. 8º da Lei 14.600, de 19/06/2023.] (NR) [[Lei 14.600/2023, art. 8º.]]

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