Legislação
Decreto 11.348, de 01/01/2023
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA (Ir para)
Art. 4º- À Assessoria Especial de Controle Interno compete:
I - assessorar diretamente o Ministro de Estado nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão;
II - assessorar o Ministro de Estado no pronunciamento de que trata o art. 52 da Lei 8.443, de 16/07/1992; [[Lei 8.443/1992, art. 52.]]
III - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos gestores do Ministério e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em conselhos e comitês, nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão;
IV - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades do Ministério, com vistas a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República e do relatório de gestão;
V - prestar orientação técnica na elaboração e na revisão de normas internas e de manuais;
VI - apoiar a supervisão ministerial das entidades vinculadas, em articulação com as respectivas unidades de auditoria interna, inclusive quanto ao planejamento e aos resultados dos trabalhos;
VII - auxiliar na interlocução sobre assuntos relacionados à ética, à ouvidoria e à correição entre as unidades responsáveis no Ministério e os órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;
VIII - acompanhar processos de interesse do Ministério junto aos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;
IX - acompanhar a implementação das recomendações da Controladoria-Geral da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União relacionadas ao Ministério e atender a outras demandas provenientes dos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;
Decreto 12.543, de 01/07/2025, art. 3º (Nova redação ao inciso IX. Vigência em 30/07/2025. Veja o Decreto 12.543/2025, art. 6º)Redação anterior (Original): [IX - acompanhar a implementação das recomendações da Controladoria-Geral da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União relacionadas ao Ministério e atender a outras demandas provenientes dos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado; e]
X - apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão;
Decreto 12.543, de 01/07/2025, art. 3º (Nova redação ao inciso X. Vigência em 30/07/2025. Veja o Decreto 12.543/2025, art. 6º)Redação anterior (Original): [X - apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão.]
XI - atuar na segunda linha de defesa nas contratações públicas, nos termos do disposto no art. 169, caput, II, da Lei 14.133, de 01/04/2021; e [[Lei 14.133/2021, art. 169.]]
Decreto 12.543, de 01/07/2025, art. 3º (Acrescenta o inciso XI. Vigência em 30/07/2025. Veja o Decreto 12.543/2025, art. 6º)XII - exercer as atribuições previstas no art. 40 da Lei 12.527, de 18/11/2011. [[Lei 12.527/2011, art. 40.]]
Decreto 12.543, de 01/07/2025, art. 3º (Acrescenta o inciso XII. Vigência em 30/07/2025. Veja o Decreto 12.543/2025, art. 6º)Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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