Legislação

Decreto 11.348, de 01/01/2023

Art. 39

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 39

- À Diretoria de Assuntos Legislativos compete:

I - (Revogado pelo Decreto 12.543, de 01/07/2025, art. 5º. Vigência em 30/07/2025. Veja o Decreto 12.543/2025, art. 6º)

Redação anterior (Original): [I - promover estudos que tenham relação com as competências da Secretaria;]

II - (Revogado pelo Decreto 12.543, de 01/07/2025, art. 5º. Vigência em 30/07/2025. Veja o Decreto 12.543/2025, art. 6º)

Redação anterior (Original): [II - prestar apoio a comissões e grupos especiais de juristas constituídos no âmbito do Ministério;]

III - (Revogado pelo Decreto 12.543, de 01/07/2025, art. 5º. Vigência em 30/07/2025. Veja o Decreto 12.543/2025, art. 6º)

Redação anterior (Original): [III - manifestar-se sobre os resultados dos trabalhos elaborados por comissões e grupos especiais de juristas constituídos no âmbito do Ministério; e]

IV - realizar e divulgar encontros, palestras, congressos, debates públicos, seminários, pesquisas e estudos em temas legislativos relacionados ao Ministério, em articulação com a Consultoria Jurídica; e

Decreto 12.543, de 01/07/2025, art. 3º (Nova redação ao inciso IV. Vigência em 30/07/2025. Veja o Decreto 12.543/2025, art. 6º)

Redação anterior (Original): [IV - realizar e divulgar encontros, palestras, congressos, debates públicos, seminários, pesquisas e estudos em temas legislativos afetos ao Ministério, em articulação com a Consultoria Jurídica.]

V - atuar no atendimento às consultas e aos requerimentos formulados, além de gerenciar a tramitação legislativa dos projetos de interesse do Ministério no Congresso Nacional.

Decreto 12.543, de 01/07/2025, art. 3º (Acrescenta o inciso V. Vigência em 30/07/2025. Veja o Decreto 12.543/2025, art. 6º)
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