Legislação

Decreto 11.348, de 01/01/2023

Art. 34

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 34

- À Diretoria de Políticas Penitenciárias compete:

I - planejar, coordenar, dirigir, controlar e avaliar as atividades relativas à implantação e à gestão de serviços penais e colaborar técnica e financeiramente com os entes federativos;

II - fomentar a criação e a atuação de conselhos da comunidade;

III - fomentar planos e ações de integração e gestão de banco de dados nacional de informações e estatísticas sobre os sistemas prisionais da União e dos entes federativos;

IV - articular políticas públicas de saúde, de educação, de cultura, de esporte e de assistência social, religiosa, jurídica e laboral para a promoção de direitos da população presa e internada, respeitadas as diversidades;

V - promover a articulação com os órgãos e as instituições de execução penal;

VI - elaborar e promover modelos de gestão relacionados à implementação da política penitenciária, inclusive a partir da difusão de metodologias e diretrizes nacionais para os serviços instituídos;

VII - propor estudos e pesquisas relacionados a políticas penais, à gestão e intersetorialidade dos serviços penais e aos servidores penais;

VIII - realizar inspeções nos entes federativos para verificar a utilização de recursos repassados pelo Fundo Penitenciário Nacional;

IX - manter programa de cooperação federativa de assistência técnica para o aperfeiçoamento e a especialização dos serviços penais estaduais e distritais; e

X - fomentar a participação dos Municípios na implantação, gestão e sustentabilidade dos serviços penais.

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