Legislação

Decreto 11.348, de 01/01/2023

Art. 21

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 21

- À Diretoria de Gestão de Ativos e Justiça compete:

I - gerir a destinação de bens, direitos e valores perdidos ou sujeitos a perdimento em favor da União, em razão da prática de crimes previstos na Lei 11.343, de 23/08/2006;

II - alienar os ativos com perdimento decretado em favor da União ou em caráter cautelar, por determinação do Poder Judiciário, e recolher os valores destinados à capitalização dos respectivos fundos, quando couber;

III - atuar junto aos órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, da advocacia pública e de segurança pública, para a obtenção de informações sobre processos que envolvam a apreensão, a constrição e a indisponibilidade de bens, direitos e valores, além de realizar o controle do fluxo, a manutenção e a segurança das referidas informações, por meio de sistema informatizado de gestão;

IV - propor ações e projetos que contribuam para a capitalização dos fundos geridos pelo Ministério, referentes à arrecadação de recursos provenientes da destinação de bens, direitos e valores perdidos ou sujeitos a perdimento em favor da União, pela prática de crime;

V - promover a alienação administrativa de bens considerados inservíveis ao uso pelo Ministério, por meio de instrumento firmado entre os órgãos interessados;

VI - assessorar o Secretário nos assuntos referentes à implementação e ao fortalecimento de mecanismos que priorizem a descentralização de ações, a recuperação de bens e valores e a integração de atores estratégicos para a gestão de ativos;

VII - divulgar dados estatísticos sobre os bens, os direitos e os valores perdidos ou sujeitos a perdimento em favor da União, em razão da prática de crime;

VIII - recuperar, gerir e destinar ativos especiais;

IX - promover ações de apoio ao Poder Judiciário, com vistas a permitir a gestão e a alienação de empresas e de ativos empresariais perdidos ou sujeitos a perdimento em favor da União, em razão da prática de crime;

X - monitorar o processo de gestão e a alienação de empresas e de ativos empresariais, para avaliação da execução dos instrumentos firmados pela Secretaria, em apoio ao Poder Judiciário;

XI - acompanhar, analisar e executar os procedimentos relativos à gestão do Fundo Nacional Antidrogas;

XII - acompanhar a execução de políticas públicas sobre drogas;

XIII - propor ações, projetos, atividades e objetivos no âmbito da Política Nacional sobre Drogas e contribuir para o detalhamento e a implementação de seu programa de gestão e dos planos de trabalho dele decorrentes;

XIV - coordenar, acompanhar e avaliar a execução orçamentária e financeira de projetos e de atividades constantes dos planos de trabalho do programa de gestão da Política Nacional sobre Drogas; e

XV - atualizar as informações gerenciais decorrentes da execução orçamentária a que se refere o inciso XIV.

§ 1º - Caberá ao Fundo Nacional Antidrogas, na hipótese de descentralização dos recursos a outro órgão:

I - a execução orçamentária e financeira; e

II - a prestação de contas junto aos órgãos de controle.

§ 2º - Para fins do disposto no inciso VIII do caput, consideram-se ativos especiais aqueles que exijam articulação específica ou nova entre atores estratégicos, tais como:

I - bens de origem biológica ou mineral; e

II - bens de elevado valor econômico que demandem gestão especial até que ocorra sua alienação ou seu perdimento definitivo.

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