Legislação

Decreto 11.348, de 01/01/2023

Art. 14

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 14

- À Secretaria Nacional de Justiça compete:

I - promover a política de justiça, nas áreas de competência da Secretaria, por intermédio da articulação com os órgãos e as entidades do Poder Executivo e com o Poder Judiciário, o Poder Legislativo, o Ministério Público, a Defensoria Pública, a Ordem dos Advogados do Brasil, os Governos estaduais, distrital e municipais, as agências internacionais e as organizações da sociedade civil;

II - coordenar, em parceria com os órgãos da administração pública, a Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro - Enccla e outras ações do Ministério relacionadas com o enfrentamento da corrupção, da lavagem de dinheiro e do crime organizado transnacional;

III - coordenar a negociação de acordos e a formulação de políticas de cooperação jurídica internacional, civil e penal, e a execução dos pedidos relacionados com essas matérias, inclusive cartas rogatórias;

Decreto 12.543, de 01/07/2025, art. 3º (Nova redação ao inciso III. Vigência em 30/07/2025. Veja o Decreto 12.543/2025, art. 6º)

Redação anterior (Original): [III - coordenar a negociação de acordos e a formulação de políticas de cooperação jurídica internacional, civil e penal, e a execução dos pedidos e das cartas rogatórias relacionadas com essas matérias;]

IV - coordenar as ações relativas à recuperação de ativos;

V - coordenar, em parceria com os demais órgãos e entidades da administração pública federal, a formulação e a implementação das seguintes políticas:

a) política nacional de migrações, refúgio e apatridia;

Decreto 12.543, de 01/07/2025, art. 3º (Nova redação a alínea [a]. Vigência em 30/07/2025. Veja o Decreto 12.543/2025, art. 6º)

Redação anterior (Original): [a) política nacional de migrações, especialmente quanto à nacionalidade, à naturalização, ao regime jurídico e à migração;]

b) política nacional de enfrentamento ao tráfico de pessoas; e

Decreto 12.543, de 01/07/2025, art. 3º (Nova redação a alínea [b]. Vigência em 30/07/2025. Veja o Decreto 12.543/2025, art. 6º)

Redação anterior (Original): [b) política nacional sobre refugiados;]

c) política nacional de enfrentamento ao contrabando de migrantes;

Decreto 12.543, de 01/07/2025, art. 3º (Nova redação a alínea [c]. Vigência em 30/07/2025. Veja o Decreto 12.543/2025, art. 6º)

Redação anterior (Original): [c) política nacional de enfrentamento ao tráfico de pessoas; e]

d) (Revogado pelo Decreto 12.543, de 01/07/2025, art. 5º. Vigência em 30/07/2025. Veja o Decreto 12.543/2025, art. 6º)

Redação anterior (Original): [d) políticas públicas de classificação indicativa;]

VI - coordenar, articular, integrar e propor ações de governo e de participação social, inclusive em foros e redes internacionais, e promover a difusão de informações, estudos, pesquisas e capacitações, em sua área de competência;

VII - (Revogado pelo Decreto 12.543, de 01/07/2025, art. 5º. Vigência em 30/07/2025. Veja o Decreto 12.543/2025, art. 6º)

Redação anterior (Original): [VII - promover as ações sobre política imigratória laboral;]

VIII - (Revogado pelo Decreto 12.543, de 01/07/2025, art. 5º. Vigência em 30/07/2025. Veja o Decreto 12.543/2025, art. 6º)

Redação anterior (Original): [VIII - estruturar, implementar e monitorar a política pública de classificação indicativa;]

IX - instruir e analisar os procedimentos relacionados com a concessão, a manutenção, a fiscalização e a perda da:

a) qualificação de organização da sociedade civil de interesse público; e

b) autorização de abertura de filial, agência ou sucursal de organizações estrangeiras no País;

X - coordenar as atividades de seus Departamentos;

Decreto 12.543, de 01/07/2025, art. 3º (Nova redação ao inciso X. Vigência em 30/07/2025. Veja o Decreto 12.543/2025, art. 6º)

Redação anterior (Original): [X - coordenar as atividades de seus Departamentos; e]

XI - propor a adequação e o aperfeiçoamento da legislação relativa às matérias de sua competência; e

Decreto 12.543, de 01/07/2025, art. 3º (Nova redação ao inciso XI. Vigência em 30/07/2025. Veja o Decreto 12.543/2025, art. 6º)

Redação anterior (Original): [XI - propor a adequação e o aperfeiçoamento da legislação relativa às matérias de sua competência.]

XII - dispor sobre o regime jurídico da nacionalidade, da naturalização, da regularização migratória, da imigração laboral e do refúgio, em articulação com os demais órgãos competentes.

Decreto 12.543, de 01/07/2025, art. 3º (Acrescenta o inciso XII. Vigência em 30/07/2025. Veja o Decreto 12.543/2025, art. 6º)
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