Legislação

Decreto 11.344, de 01/01/2023

Art. 54

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 54

- À Subsecretaria de Reformas Microeconômicas compete:

I - formular, propor, acompanhar e coordenar propostas de reformas microeconômicas;

II - analisar e propor medidas, em articulação com os demais órgãos competentes, para:

a) promover a produtividade, a competitividade e a inovação da economia brasileira;

b) reduzir os custos de realização de negócios; e

c) fomentar o desenvolvimento dos mercados financeiros e de bens e serviços;

III - formular e avaliar, em articulação com os demais órgãos envolvidos, medidas para o aperfeiçoamento e a regulação, a expansão e a ampliação do acesso ao crédito no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, e do desenvolvimento dos meios de pagamento;

IV - avaliar e propor medidas para o desenvolvimento do mercado de capitais;

V - propor, acompanhar, analisar e elaborar reformas microeconômicas e regulatórias, com vistas ao desenvolvimento econômico e à melhoria do mercado de crédito, e compatibilizá-las com as diretrizes econômicas, em articulação com os demais órgãos e entidades da administração pública federal competentes sobre o tema;

VI - avaliar e elaborar estudos sobre medidas, programas e políticas públicas relacionados a temas microeconômicos e regulatórios, com vistas ao desenvolvimento econômico e à melhoria do ambiente de negócios, em articulação com os demais órgãos e entidades da administração pública federal competentes sobre o tema;

VII - acompanhar, analisar e elaborar estudos e propostas de políticas públicas para o desenvolvimento dos setores financeiro, de crédito, de garantias, e de mercado de capitais, em articulação com os demais órgãos e entidades da administração pública federal competentes sobre o tema;

VIII - desenvolver e apoiar a formulação, a implementação e o monitoramento de políticas públicas, de planos e de programas relacionados aos setores financeiro, de crédito, de garantias, e de mercado de capitais; e

IX - propor medidas destinadas a fomentar a inovação e a modernização dos mercados de crédito e de capitais, e promover o desenvolvimento dos mecanismos de financiamento de longo prazo e das finanças sustentáveis;

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