Legislação

Decreto 11.344, de 01/01/2023

Art. 52

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 52

- À Subsecretaria de Desenvolvimento Econômico Sustentável compete:

I - propor e acompanhar, em articulação com os demais órgãos envolvidos, políticas públicas direcionadas ao desenvolvimento da estrutura produtiva que promovam a sustentabilidade social e ambiental;

II - propor, avaliar e acompanhar a formulação e a implementação de atos normativos e de instrumentos de políticas públicas voltadas para a promoção de investimentos produtivos compatíveis com a sustentabilidade social e ambiental;

III - propor, avaliar e acompanhar, em articulação com os demais órgãos envolvidos, a formulação e o aprimoramento dos instrumentos financeiros e creditícios no setor industrial e de serviços relacionados à adaptação e à mitigação de mudanças climáticas;

IV - elaborar estudos técnicos nas áreas de desenvolvimento econômico com sustentabilidade socioambiental e propor aprimoramentos aos estudos já existentes, quando for o caso;

V - acompanhar e propor indicadores econômicos que digam respeito ao desenvolvimento sustentável, colaborando com a metodologia de avaliação de políticas públicas e a mensuração de seus impactos ambientais; e

VI - coordenar esforços interinstitucionais, no âmbito do Ministério, para fortalecer a cooperação técnica internacional em matéria de desenvolvimento econômico sustentável.

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