Legislação

Decreto 11.344, de 01/01/2023

Art. 39

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 39

- À Subsecretaria de Planejamento Estratégico da Política Fiscal compete:

I - definir e coordenar os procedimentos relacionados com a disponibilização de estatísticas de finanças públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II - coordenar a elaboração, a edição e a divulgação de estatísticas fiscais, demonstrativos e relatórios, em atendimento a dispositivos legais e a acordos, tratados e convênios celebrados pela União com organismos ou entidades internacionais;

III - exercer a função de Secretaria-Executiva dos colegiados de participação vinculados aos fundos garantidores dos quais a União seja cotista e a Secretaria do Tesouro Nacional participe;

IV - realizar estudos e pesquisas de natureza econômico-fiscal para a melhoria das condições de sustentabilidade das contas públicas;

V - promover a avaliação e o aperfeiçoamento periódicos das estatísticas e dos indicadores fiscais e promover a adequação do sistema brasileiro de estatísticas fiscais às melhores práticas nacionais e internacionais;

VI - coordenar a elaboração do planejamento fiscal do Tesouro Nacional de médio e longo prazos para a definição de diretrizes de política fiscal e de orientadores para a formulação da programação financeira, a identificação de riscos e a avaliação das condições de sustentabilidade fiscal;

VII - coordenar a elaboração dos anexos de Metas Fiscais e de Riscos Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias no âmbito do Tesouro Nacional;

VIII - consolidar a avaliação e coordenar a elaboração, a formatação e a divulgação dos riscos fiscais;

IX - elaborar e divulgar o Boletim do Resultado do Tesouro Nacional pelo conceito metodológico do [resultado primário pelo acima da linha] e o Relatório de Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais de que trata o § 4º do art. 9º da Lei Complementar 101/2000; [[Lei Complementar 101/2000, art. 9º.]]

X - revisar despesas públicas selecionadas, com vistas a gerar eventual economia de recursos, subsidiar a formulação da programação financeira do Tesouro Nacional e subsidiar a participação da Secretaria do Tesouro Nacional nos comitês de avaliação de políticas públicas;

XI - representar a Secretaria do Tesouro Nacional nos colegiados de participação vinculados aos fundos garantidores dos quais a União seja cotista e a Secretaria do Tesouro Nacional participe; e

XII - avaliar, orientar e manifestar-se sobre a adequação dos projetos de parceria público-privada federais aos requisitos fiscais estabelecidos pela Lei 11.079/2004, relativamente aos riscos para o Tesouro Nacional, ao pronunciamento de que trata o inciso II do § 3º do art. 14 e ao cumprimento do limite de que trata o art. 22 da referida Lei. [[Lei 11.079/2004, art. 14. Lei 11.079/2004, art. 22.]]

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