Legislação

Decreto 11.344, de 01/01/2023

Art. 17

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA (Ir para)

Art. 17

- À Diretoria de Gestão Estratégica compete:

I - monitorar, no âmbito do Ministério, nos limites da sua competência, programas ou projetos de cooperação entre a União e os entes federativos;

II - promover, no âmbito do Ministério, nos limites de suas competências, ações destinadas à melhoria dos macroprocessos de formulação, monitoramento e avaliação de políticas públicas com base em evidências;

III - articular com os órgãos do Ministério e com as entidades a ele vinculadas ações voltadas para o acompanhamento da execução de políticas públicas;

IV - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e dos programas anuais e plurianuais, submetê-los à decisão superior, monitorar e avaliar suas metas e seus resultados, em articulação com os órgãos e, nos limites da sua competência, com as entidades vinculadas ao Ministério;

V - desenvolver ações com vistas à inovação e à melhoria contínua do planejamento governamental, da governança pública e da gestão estratégica, no âmbito do Ministério;

VI - promover e apoiar a elaboração de políticas e diretrizes de gestão estratégica ministerial e apoiar a elaboração do plano de ação global do Ministério;

VII - coordenar o processo de planejamento estratégico institucional integrado do Ministério e seus desdobramentos em temas transversais;

VIII - formular e implementar estratégias e mecanismos de integração e fortalecimento institucional do Ministério e de suas entidades vinculadas;

IX - coordenar o processo de planejamento governamental sob responsabilidade do órgão setorial dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal, inclusive o ciclo de gestão do plano plurianual;

X - promover a integração entre o planejamento governamental e o planejamento estratégico institucional do Ministério;

XI - apoiar e monitorar a implementação e a execução de políticas, planos, programas, projetos e ações relacionadas com a consecução de diretrizes e objetivos de planejamento governamental e planejamento estratégico institucional estabelecidos para o Ministério;

XII - coordenar o processo de prestação de contas integrado do Ministério, em conformidade com as diretrizes dos órgãos de controle;

XIII - planejar, coordenar e orientar, no âmbito do Ministério, a execução das atividades setoriais relacionadas com o Siorg e com os Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal;

XIV - orientar, examinar e manifestar-se sobre:

a) as propostas de alteração da estrutura regimental, no âmbito do Ministério, e dos estatutos de suas entidades vinculadas, exceto das empresas públicas e sociedades de economia mista; e

b) os regimentos internos dos órgãos do Ministério;

XV - atuar como uma das instâncias de integridade no âmbito do Ministério;

XVI - apoiar a implementação e acompanhar a gestão de riscos no âmbito do Ministério;

XVII - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e dos programas anuais e plurianuais, submetê-los à decisão superior, monitorar e avaliar suas metas e seus resultados, em articulação com os órgãos e as entidades vinculadas ao Ministério;

XVIII - acompanhar, monitorar e avaliar os programas do Ministério no plano plurianual;

XIX - apoiar e acompanhar as ações da Secretaria-Executiva na coordenação dos programas e dos projetos de cooperação e na articulação com organismos internacionais; e

XX - coordenar e orientar as unidades do Ministério, inclusive as descentralizadas, no âmbito de sua competência.

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