Legislação

Decreto 11.342, de 01/01/2023

Art. 32

Capítulo III - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 32

- (Revogado pelo Decreto 11.378, de 11/01/2023, art. 3º. Vigência em 24/01/2023).

Redação anterior (original): [Art. 32 - À Diretoria de Participação Social e Gestão Democrática compete:
I - apoiar os sistemas de ensino na formulação, no acompanhamento e na avaliação democrática, com diálogo social, de planos nacionais, estaduais, distrital e municipais de educação;
II - prestar assistência técnica aos sistemas de ensino para a formulação de normas a partir de diretrizes e orientações nacionais sobre participação social e gestão democrática, articuladas no sistema nacional de educação;
III - apoiar e estimular o funcionamento dos conselhos, fóruns e instâncias colegiadas nos sistemas de ensino no âmbito da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios;
IV - planejar e coordenar processos de chamamento público para identificação e disseminação de experiências de participação social e gestão democrática na educação; e
V - exercer as funções de secretaria-executiva do Fórum Nacional de Educação - FNE:
a) no acompanhamento da execução do PNE e no cumprimento de suas metas;
b) na promoção da articulação das conferências nacionais de educação; e
c) no planejamento, na coordenação e na orientação da execução das atividades do FNE.
Parágrafo único - As competências da Diretoria deverão ser exercidas em articulação com a Assessoria de Participação Social e Diversidade. ]

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