Legislação

Decreto 11.271, de 05/12/2022

Art. 14

Capítulo VI - DA COMISSÃO GESTORA DO SIGPAR (Ir para)

Art. 14

- A Comissão Gestora do Sigpar se reunirá, em caráter ordinário, bimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente.

§ 1º - O quórum de reunião da Comissão Gestora do Sigpar é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente da Comissão Gestora do Sigpar terá o voto de qualidade.

§ 3º - O Presidente da Comissão Gestora do Sigpar poderá convidar especialistas, pesquisadores e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

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