Legislação

Decreto 11.267, de 29/11/2022

Art. 39

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 39

- Ao Departamento de Registro, Acompanhamento e Fiscalização compete:

I - coordenar a elaboração de normas sobre a atividade de registro de obras intelectualmente protegidas, com vistas à harmonização de entendimentos, à desburocratização e à simplificação de procedimentos no âmbito do Ministério;

II - coordenar e participar de ações de proteção aos direitos autorais e de combate à pirataria e ao uso ilegal de obras intelectualmente protegidas;

III - apoiar e orientar os órgãos públicos federais responsáveis pelo registro de direitos autorais;

IV - desenvolver, coordenar a implementação e gerir o banco de dados e as informações do Sistema Brasileiro de Registro de Direitos Autorais;

V - atuar nas hipóteses de mediação e de arbitragem de que trata o art. 100-B da Lei 9.610/1998, na forma prevista em regulamento específico; [[Lei 9.610/1998, art. 100-B.]]

VI - coordenar ações de:

a) estímulo, apoio, orientação e promoção do aperfeiçoamento de modelos de associações de gestão coletiva de direitos autorais; e

b) fomento e promoção de soluções e inovações tecnológicas que permitam identificar o uso de obras intelectualmente protegidas, remunerar os detentores de seus direitos patrimoniais e preservar os direitos morais do autor;

VII - habilitar associações de gestão coletiva de direitos autorais para as atividades de cobrança e fiscalizar o cumprimento do disposto na Lei 9.610/1998, e na Lei 12.853/2013; e

VIII - aplicar a penalidade de advertência e cancelar a habilitação das associações de gestão coletiva de direitos autorais ou do ente arrecadador que não atendam às disposições da legislação.

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