Legislação

Decreto 11.267, de 29/11/2022

Art. 37

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 37

- À Secretaria Nacional de Direitos Autorais compete:

I - propor, implementar, promover e avaliar as políticas regulatórias sobre direitos autorais e sobre conhecimentos tradicionais e expressões culturais relacionadas com a propriedade intelectual;

II - propor, apoiar e promover ações de:

a) proteção aos direitos autorais e de combate à pirataria e ao uso ilegal de obras intelectualmente protegidas;

b) difusão da cultura de respeito aos direitos autorais, aos conhecimentos tradicionais e às expressões culturais relacionadas com a propriedade intelectual; e

c) incentivo a novos modelos de negócios e a formas alternativas de licenciamento de obras intelectualmente protegidas por direitos autorais;

III - atuar nas hipóteses de mediação e de arbitragem previstas no art. 100-B da Lei 9.610, de 19/02/1998, na forma prevista em regulamento específico; [[Lei 9.610/1998, art. 100-B.]]

IV - propor, subsidiar a elaboração e supervisionar a tramitação, a avaliação e a análise do impacto regulatório de proposições legislativas e de atos normativos referentes aos direitos autorais, aos conhecimentos tradicionais e às expressões culturais;

V - avaliar os impactos regulatórios de acordos, de tratados e de convenções internacionais sobre direitos autorais, e orientar quanto à sua internalização no ordenamento jurídico nacional;

VI - propor e supervisionar a elaboração e a aplicação de normas sobre a atividade de registro de obras intelectualmente protegidas no âmbito do Ministério;

VII - apoiar e orientar os órgãos públicos federais responsáveis pelo registro de direitos autorais;

VIII - implementar e gerir o Sistema Brasileiro de Registro de Direitos Autorais;

IX - articular-se com órgãos estrangeiros congêneres, públicos ou privados, e com organizações internacionais, quanto à integração das ações de registro de obras intelectualmente protegidas;

X - estimular, apoiar, promover e orientar:

a) o aperfeiçoamento de modelos de associações de gestão coletiva de direitos autorais; e

b) as soluções e as inovações tecnológicas que permitam identificar o uso de obras intelectualmente protegidas, remunerar seus detentores de direitos patrimoniais e preservar os direitos morais de autor;

XI - supervisionar a habilitação das associações de gestão coletiva de direitos autorais para as atividades de cobrança e fiscalizar o cumprimento do disposto na Lei 9.610/1998, e na Lei 12.853, de 14/08/2013;

XII - supervisionar a aplicação de advertência e cancelar a habilitação das associações de gestão coletiva de direitos autorais ou do ente arrecadador que não atendam às disposições da legislação; e

XIII - propor, apoiar a criação, promover e participar de instâncias coletivas que incluam representantes da sociedade civil, de órgãos governamentais, de Poderes Públicos, de instituições acadêmicas, públicas ou privadas, de especialistas nacionais ou estrangeiros, destinadas à harmonização de entendimentos quanto à aplicação das normas de direito autoral.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total