Legislação

Decreto 11.255, de 09/11/2022

Art.
Art. 1º

- O Decreto 7.003, de 9/11/2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - perícia oficial: avaliação técnica realizada por médico ou cirurgião-dentista formalmente designado, destinada a fundamentar as decisões da administração quanto ao disposto neste Decreto;
II - avaliação por junta oficial: perícia oficial realizada por, no mínimo, dois médicos ou dois cirurgiões-dentistas; e
[...]
§ 1º - A perícia oficial de que trata o inciso I do caput poderá ser realizada nas seguintes modalidades:
I - avaliação presencial;
II - avaliação por meio de telessaúde, quando expressamente autorizada pelo servidor; ou
III - análise documental.
§ 2º - Ato do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec estabelecerá as hipóteses em que será permitida a perícia por meio de telessaúde ou por análise documental.
§ 3º - Ao servidor é assegurado o direito de recusar a avaliação por meio de telessaúde.
§ 4º - A opção de que trata o § 3º será realizada no momento do encaminhamento do atestado.
§ 5º - O servidor poderá optar pela perícia presencial até a conclusão da avaliação pericial.
§ 6º - Ao médico ou ao cirurgião-dentista é assegurada a autonomia para escolher entre as modalidades de realização de perícia oficial de que trata o § 1º.
§ 7º - Caso considere necessário, o perito poderá optar pela perícia presencial a qualquer tempo.
§ 8º - Na hipótese de empate, quando realizada junta oficial, outro profissional médico ou cirurgião-dentista será convocado para proferir voto de qualidade. ] (NR)
I - seja inferior a quinze dias corridos; e
[...]
§ 1º - A dispensa da perícia oficial fica condicionada à apresentação de atestado médico ou odontológico encaminhado por meio de plataforma digital do Governo federal.
[...]
§ 3º - Ao servidor é assegurado o direito de não autorizar a especificação do diagnóstico em seu atestado, hipótese em que deverá submeter-se à perícia oficial, ainda que a licença não exceda o prazo previsto no inciso I do caput.
§ 4º - O atestado deverá ser encaminhado por meio de plataforma digital do Governo federal no prazo de cinco dias corridos, contado da data do início do afastamento do servidor.
[...]] (NR)
[Decreto 7.003/2009, art. 9º - A perícia oficial poderá ser dispensada para a concessão da licença por motivo de doença em pessoa da família nos termos do disposto no art. 83 da Lei 8.112/1990, desde que seja inferior a quinze dias corridos, mediante apresentação de atestado médico ou odontológico, conforme o caso, que contenha justificativa quanto à necessidade de acompanhamento por terceiro. [[Lei 8.112/1990, art. 83.]]
[...]] (NR)
[Decreto 7.003/2009, art. 9º-A - O não comparecimento do servidor à avaliação pericial agendada, exceto por motivo justificado, caracterizará falta ao serviço no período indicado no atestado de saúde, nos termos do disposto no inciso I do caput do art. 44 da Lei 8.112/1990. ] (NR) [[Lei 8.112/1990, art. 44.]]
[Decreto 7.003/2009, art. 9º-B - Compete ao órgão central do Sipec editar as normas complementares necessárias à execução do disposto neste Decreto. ] (NR)
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