Legislação

Decreto 11.249, de 09/11/2022

Art.
Art. 5º

- Ato conjunto do Advogado-Geral da União e do Ministro de Estado da Fazenda, ouvidos os Ministérios do Planejamento e Orçamento e da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, disporá sobre:

Decreto 11.526, de 12/05/2023, art. 1º (Nova redação ao artigo).

I - os requisitos formais, a documentação necessária e os procedimentos a serem observados uniformemente pela administração pública direta, autárquica e fundacional na utilização dos créditos líquidos e certos de que trata este Decreto;

II - as garantias necessárias à proteção contra os possíveis riscos decorrentes de medida judicial propensa à desconstituição do título judicial ou do precatório e os demais critérios para a sua efetiva aceitação; e

III - os procedimentos de finanças públicas necessários à realização do encontro de contas de que trata este Decreto.

Redação anterior (original): [Art. 5º - Para garantir o processamento do encontro de contas, ato do Advogado-Geral da União disporá sobre os requisitos formais, a documentação necessária e os procedimentos a serem observados uniformemente pela administração pública direta, autárquica e fundacional na utilização dos créditos líquidos e certos de que trata este Decreto.
Parágrafo único - Ato do Advogado-Geral da União poderá dispor, ainda, sobre garantias necessárias à proteção contra os possíveis riscos decorrentes de medida judicial propensa à desconstituição do título judicial ou do precatório.] (parágrafo revogado pelo Decreto 11.526, de 12/05/2023, art. 3º )

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