Legislação

Decreto 11.246, de 27/10/2022

Art. 17

Capítulo III - DA ATUAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO (Ir para)

  • Funcionamento da comissão de contratação
Art. 17

- Caberá à comissão de contratação:

I - substituir o agente de contratação, observado o disposto no art. 14, quando a licitação envolver a contratação de bens ou serviços especiais, desde que atendidos os requisitos estabelecidos no § 1º do art. 3º e no art. 10; [[Decreto 11.246/2022, art. 3º. Decreto 11.246/2022, art. 10.]]

II - conduzir a licitação na modalidade diálogo competitivo, observado o disposto no art. 14; [[Decreto 11.246/2022, art. 14.]]

III - sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos de habilitação e a sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e acessível a todos, e atribuir-lhes eficácia para fins de habilitação e de classificação; e

IV - receber, examinar e julgar documentos relativos aos procedimentos auxiliares previstos no art. 78 da Lei 14.133/2021, observados os requisitos estabelecidos em regulamento. [[Lei 14.133/2021, art. 78.]]

Parágrafo único - Quando substituírem o agente de contratação, na forma prevista no inciso I do caput, os membros da comissão de contratação responderão solidariamente pelos atos praticados pela comissão, exceto o membro que expressar posição individual divergente, a qual deverá ser fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.

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