Legislação

Decreto 11.246, de 27/10/2022

Art.

Capítulo II - DA DESIGNAÇÃO (Ir para)

  • Agente de contratação
Art. 3º

- O agente de contratação e o respectivo substituto serão designados pela autoridade competente, em caráter permanente ou especial, conforme o disposto no art. 8º da Lei 14.133/2021. [[Lei 14.133/2021, art. 8º.]]

§ 1º - Nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais, o agente de contratação poderá ser substituído por comissão de contratação formada por, no mínimo, três membros, designados nos termos do disposto no art. 5º e no art. 10 deste Decreto, conforme estabelecido no § 2º do art. 8º da Lei 14.133/2021. [[Decreto 11.246/2022, art. 5º. Decreto 11.246/2022, art. 10. Lei 14.133/2021, art. 8º.]]

§ 2º - A autoridade competente poderá designar, em ato motivado, mais de um agente de contratação e deverá dispor sobre a forma de coordenação e de distribuição dos trabalhos entre eles.

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