Legislação

Decreto 11.245, de 21/10/2022

Art.

Capítulo II - DAS FERROVIAS EXPLORADAS EM REGIME PÚBLICO (Ir para)

Seção I - DA HABILITAÇÃO DE USUÁRIO INVESTIDOR (Ir para)

Art. 4º

- Nas hipóteses previstas no art. 3º, a ANTT anuirá com o contrato específico sempre que: [[Decreto 11.245/2022, art. 3º.]]

I - houver a compatibilidade entre o objeto do investimento e a política pública de transporte ferroviário; e

II - o prazo de vigência do contrato específico firmado entre a operadora ferroviária e o usuário investidor for igual ou inferior ao prazo de depreciação e amortização do investimento, conforme o estabelecido em norma da ANTT.

§ 1º - Após o recebimento do requerimento de anuência por parte do interessado, a ANTT consultará o Ministério da Infraestrutura a respeito da compatibilidade entre o objeto do investimento e a política pública de transporte ferroviário.

§ 2º - A negativa de anuência ao contrato específico não ensejará qualquer recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão.

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