Legislação

Decreto 11.245, de 21/10/2022

Art. 37

Capítulo IV - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 37

- A alteração de características ou a inclusão de novos componentes nas relações descritivas de que trata o art. 41-A da Lei 12.379/2011, somente poderá ser feita com base em critérios técnicos e econômicos que justifiquem as alterações e em consonância com o planejamento integrado de transportes. [[Lei 12.379/2011, art. 41-A.]]

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