Legislação

Decreto 11.245, de 21/10/2022

Art. 18

Capítulo III - DAS FERROVIAS EXPLORADAS EM REGIME PRIVADO (Ir para)

Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 18

- Os bens imóveis desapropriados para a implantação ou a expansão da ferrovia serão registrados em nome da autorizatária, e ficarão afetados exclusivamente ao serviço de transporte ferroviário ou a projetos acessórios e associados, com a devida averbação na matrícula imobiliária, nos termos do disposto no item 11 do inciso II do caput do art. 167 e no art. 246 da Lei 6.015, de 31/12/1973. [[Lei 6.015/1973, art. 167. Lei 6.015/1973, art. 246.]]

Parágrafo único - Na averbação de que trata o caput, constará a restrição à alienabilidade do bem, observadas as exceções previstas na legislação.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total