Legislação

Decreto 11.213, de 29/09/2022

Art.
Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29/09/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Carlos Alberto Franco França - Paulo Guedes

ANEXO

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA 2 CELEBRADO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI

Octogésimo Terceiro Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração - Aladi.

CONSIDERANDO:

O Acordo de Complementação Econômica 2, que tem por objetivo promover entre os países signatários o máximo aproveitamento dos fatores de produção e estimular sua complementação econômica.

A necessidade de contar com um instrumento que regule as condições de acesso ao comércio bilateral para mercadorias produzidas em zonas francas e em áreas aduaneiras especiais.

Que as condições de acesso estabelecidas no Octogésimo Protocolo Adicional ao ACE 2 tiveram vigência, de acordo com o estabelecido no Octogésimo Primeiro Protocolo Adicional, até 31/12/2021.

A conveniência de garantir previsibilidade em matéria de acesso a mercados para as mercadorias produzidas em zonas francas e em áreas aduaneiras especiais que cumpram o regime de origem correspondente.

CONVÊM EM:

Artigo 1º - A República Oriental do Uruguai outorgará desgravação total e imediata da Tarifa Externa Comum ou dos impostos nacionais de importação, quando sejam aplicáveis, a todas as mercadorias incluídas no ACE 18 produzidas em zonas francas e áreas aduaneiras especiais situadas no território da República Federativa do Brasil.

Artigo 2º - A República Federativa do Brasil outorgará desgravação total e imediata da Tarifa Externa Comum ou dos impostos nacionais de importação, quando sejam aplicáveis, a todas as mercadorias incluídas no ACE 18 produzidas em zonas francas e áreas aduaneiras especiais situadas no território da República Oriental do Uruguai.

Artigo 3º - Para gozar do benefício previsto nos artigos 1º e 2º, as mercadorias deverão cumprir com o Regime de Origem do MERCOSUL. No respectivo certificado de origem deverá constar, no campo [Observações], o seguinte texto: [ACE2 - 83 Protocolo Adicional].

Artigo 4º - O presente Protocolo Adicional entrará em vigor simultaneamente no território de ambas as Partes 5 dias após a data em que a Secretaria-Geral da Aladi comunicar ter recebido, dos dois países, a notificação de que foram cumpridas as formalidades necessárias para sua aplicação.

Artigo 5º - A Secretaria-Geral da Aladi será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários.

EM FE? DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte dias do mês/06/dois mil e vinte e dois, em originais versados nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
Antonio José Ferreira Simões
Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:
Ana Inés Rocanova Rodríguez
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