Legislação

Decreto 11.203, de 21/09/2022

Art.

Capítulo IV - DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS (Ir para)

Seção I - DO CONSELHO CURADOR (Ir para)

Art. 5º

- O Conselho Curador é composto por doze membros, dos quais:

I - membros natos:

a) Secretário da Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo, que o presidirá; e

b) Presidente da FCP, que substituirá o Presidente do Conselho Curador em suas ausências e seus impedimentos; e

II - membros designados:

a) três representantes da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; e

b) sete representantes da comunidade afro-brasileira.

§ 1º - Os critérios para a escolha dos membros de que trata o inciso II do caput serão estabelecidos no regimento interno da FCP, de acordo com as finalidades da FCP.

§ 2º - Os membros do Conselho Curador serão designados em ato do Secretário da Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo, para mandato de três anos, admitida uma recondução.

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