Legislação

Decreto 11.203, de 21/09/2022

Art. 10

Capítulo V - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção I - DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS (Ir para)

Art. 10

- Ao Conselho Curador compete:

I - opinar sobre questões relevantes para a promoção e a preservação dos valores culturais, sociais e econômicos decorrentes da influência negra na sociedade brasileira;

II - zelar pela FCP, por seu patrimônio e pelo cumprimento de seus objetivos;

III - apreciar:

a) a prestação de contas e o balanço anual acompanhados do relatório de atividades da FCP;

b) a contratação de empréstimos e de outras operações de que resultem obrigações para a FCP;

c) os atos que importem alienação ou oneração de bens patrimoniais da FCP, inclusive imóveis;

d) propostas referentes à definição de prioridades finalísticas da FCP;

e) a execução orçamentária anual e, se for o caso, apresentar sugestões de aperfeiçoamento de gestão à FCP;

f) ações que envolvam a participação da FCP em organismos de natureza assemelhada, nacionais e internacionais; e

g) os demais assuntos que lhe sejam submetidos por seu Presidente ou por seus membros; e

IV - acompanhar a implementação dos projetos prioritarios estabelecidos pela FCP.

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