Legislação

Decreto 11.064, de 05/05/2022

Art.

Capítulo II - DA REGULAMENTAÇÃO DA LEI 14.166/2021, ART. 4º. (Ir para)

Seção I - DAS CONDIÇÕES PARA AS PROPOSTAS DE RENEGOCIAÇÃO EXTRAORDINÁRIA (Ir para)

Art. 7º

- Os descontos de que trata o art. 6º serão aplicados sobre a operação atualizada nos termos do disposto no § 5º do art. 3º da Lei 14.166/2021, hipótese em que caberá ao devedor liquidar o valor remanescente. [[Lei 14.166/2021, art. 3º. Decreto 11.064/2022, art. 6º.]]

Parágrafo único - Deverá ser observado o porte original do devedor para enquadramento no desconto de que trata o caput.

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