Legislação
Decreto 11.016, de 29/03/2022
- Art. 9º-A acrescentado pelo Decreto 12.534, de 25/06/2025, art. 2º
- O órgão gestor federal do CadÚnico para Programas Sociais do Governo Federal definirá, em regulamentação própria:
Decreto 12.534, de 25/06/2025, art. 2º (Acrescenta o artigo)I - o cronograma de atualização dos cadastros não atualizados há dezoito meses ou mais; e
II - as exceções à obrigatoriedade da realização de inclusão ou atualização do CadÚnico em domicílio para famílias compostas de uma só pessoa, nos termos do disposto na Lei 15.077, de 27/12/2024, art. 2º, § 3º, da Lei 15.077, de 27/12/2024.] (NR) [[Lei 15.077/2024, art. 2º.]]
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