Legislação

Decreto 11.016, de 29/03/2022

Art. 9º-A
Art. 9º-A

- O órgão gestor federal do CadÚnico para Programas Sociais do Governo Federal definirá, em regulamentação própria:

Decreto 12.534, de 25/06/2025, art. 2º (Acrescenta o artigo)

I - o cronograma de atualização dos cadastros não atualizados há dezoito meses ou mais; e

II - as exceções à obrigatoriedade da realização de inclusão ou atualização do CadÚnico em domicílio para famílias compostas de uma só pessoa, nos termos do disposto na Lei 15.077, de 27/12/2024, art. 2º, § 3º, da Lei 15.077, de 27/12/2024.] (NR) [[Lei 15.077/2024, art. 2º.]]

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