Decreto 12.534, de 25/06/2025
Art. 2º
Art. 2º
- O Decreto 11.016, de 29/03/2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Decreto 11.016/03/2022, art. 9º-A - O órgão gestor federal do CadÚnico para Programas Sociais do Governo Federal definirá, em regulamentação própria:
I - o cronograma de atualização dos cadastros não atualizados há dezoito meses ou mais; e
II - as exceções à obrigatoriedade da realização de inclusão ou atualização do CadÚnico em domicílio para famílias compostas de uma só pessoa, nos termos do disposto na Lei 15.077, de 27/12/2024, art. 2º, § 3º, da Lei 15.077, de 27/12/2024.] (NR) [[Lei 15.077/2024, art. 2º.]]
[Lei 15.077/2024, art. 11-A - O cronograma de repercussão das ações de bloqueios e cancelamentos dos benefícios observará o cronograma de averiguação e revisão cadastral estabelecido pelo órgão gestor federal do CadÚnico.
Parágrafo único - É de competência do órgão gestor do programa social usuário do CadÚnico, ou a quem este delegar, a notificação sobre bloqueios e suspensões de benefícios.] (NR)
I - o cronograma de atualização dos cadastros não atualizados há dezoito meses ou mais; e
II - as exceções à obrigatoriedade da realização de inclusão ou atualização do CadÚnico em domicílio para famílias compostas de uma só pessoa, nos termos do disposto na Lei 15.077, de 27/12/2024, art. 2º, § 3º, da Lei 15.077, de 27/12/2024.] (NR) [[Lei 15.077/2024, art. 2º.]]
[Lei 15.077/2024, art. 11-A - O cronograma de repercussão das ações de bloqueios e cancelamentos dos benefícios observará o cronograma de averiguação e revisão cadastral estabelecido pelo órgão gestor federal do CadÚnico.
Parágrafo único - É de competência do órgão gestor do programa social usuário do CadÚnico, ou a quem este delegar, a notificação sobre bloqueios e suspensões de benefícios.] (NR)