Legislação

Decreto 11.016, de 29/03/2022

Art. 13
Art. 13

- Os dados de identificação das famílias do CadÚnico são sigilosos, de acordo com a definição estabelecida pela Lei 12.527, de 18/11/2011, e pela Lei 13.709/2018, e de compartilhamento específico, nos termos do disposto no Decreto 10.046/2019, e somente poderão ser utilizados para as seguintes finalidades:

I - gestão de políticas públicas, de acordo com o § 2º do art. 2º; e [[Decreto 11.016/2022, art. 2º.]]

II - realização de estudos e pesquisas.

§ 1º - O tratamento dos dados pessoais do CadÚnico para qualquer outra finalidade diferente das previstas no caput sujeitará o responsável às penalidades previstas na Lei 12.527/2011, e na Lei 13.709/2018.

§ 2º - O tratamento de dados pessoais do CadÚnico deve se limitar ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados, nos termos do disposto na Lei 13.709/2018.

§ 3º - A União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal poderão utilizar suas respectivas bases do CadÚnico para as finalidades previstas no caput no âmbito de sua competência.

§ 4º - Os dados a que se refere este artigo somente poderão ser cedidos a terceiros, pelos órgãos gestores do CadÚnico no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para as finalidades mencionadas no caput, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado da Cidadania.

§ 5º - O Ministério da Cidadania poderá ceder a base de dados nacional do CadÚnico aos órgãos e entidades do Poder Executivo federal para sua utilização em políticas públicas que não tenham o CadÚnico como instrumento de seleção de beneficiários, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado da Cidadania.

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