Legislação

Decreto 10.979, de 25/02/2022

Art.
Art. 1º

- As alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidentes sobre os produtos classificados nos códigos relacionados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto 8.950, de 29/12/2016, e em seus respectivos destaques [Ex], ficam reduzidas em:

I - 18,5% (dezoitos inteiros e cinco décimos por cento) para os produtos classificados nos códigos da posição 87.03; e

II - 25% (vinte e cinco por cento) para os produtos classificados nos demais códigos, observado o disposto no parágrafo único.

Parágrafo único - (Revogado pelo Decreto 10.985, de 08/03/2022, art. 4º)

Parágrafo único - A redução de que trata o caput não se aplica aos produtos classificados nos códigos relacionados no Capítulo 24 da TIPI.

§ 1º - A redução de que trata o caput não se aplica aos produtos classificados nos códigos relacionados no Capítulo 24 da TIPI.

Decreto 10.985, de 08/03/2022, art. 1º (acrescenta o § 1º)

§ 2º - As alíquotas reduzidas na forma prevista no caput serão calculadas com, no máximo, duas casas decimais.

Decreto 10.985, de 08/03/2022, art. 1º (acrescenta o § 1º)

§ 3º - Caso a aplicação do percentual de redução resulte em valores com três ou mais casas decimais, a redução a duas casas para a fixação das alíquotas observará os seguintes critérios de arredondamento:

Decreto 10.985, de 08/03/2022, art. 1º (acrescenta o § 1º)

I - quando o algarismo correspondente aos centésimos for seguido de algarismo inferior a cinco, esse permanecerá inalterado; e

II - quando o algarismo correspondente aos centésimos for seguido de algarismo igual ou superior a cinco, será somada uma unidade ao número de centésimos.

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