Decreto 10.985, de 08/03/2022

Art.
Art. 1º

- (Revogado, a partir de 01/01/2022, pelo Decreto 11.055, de 28/04/2022, art. 2º. Revogado a partir de 01/05/2022, pelo Decreto 11.047, de 14/04/2022, art. 2º).

Redação anterior (original): [Art. 1º - O Decreto 10.979, de 25/02/2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Decreto 10.979/2022, art. 1º - [...]
[...]
§ 1º - A redução de que trata o caput não se aplica aos produtos classificados nos códigos relacionados no Capítulo 24 da TIPI.
§ 2º - As alíquotas reduzidas na forma prevista no caput serão calculadas com, no máximo, duas casas decimais.
§ 3º - Caso a aplicação do percentual de redução resulte em valores com três ou mais casas decimais, a redução a duas casas para a fixação das alíquotas observará os seguintes critérios de arredondamento:
I - quando o algarismo correspondente aos centésimos for seguido de algarismo inferior a cinco, esse permanecerá inalterado; e
II - quando o algarismo correspondente aos centésimos for seguido de algarismo igual ou superior a cinco, será somada uma unidade ao número de centésimos. ] (NR)]