Legislação

Decreto 10.977, de 23/02/2022

Art. 14
Art. 14

- O titular poderá requerer a inclusão das informações constantes dos documentos de que trata o art. 1º da Lei 9.049, de 18/05/1995, na Carteira de Identidade em formato digital. [[Lei 9.049/1995, art. 1º.]]

§ 1º - As informações de que trata o caput serão disponibilizadas na Carteira de Identidade em formato digital e para consulta e verificação por meio da leitura de código de barras bidimensional no padrão QR.

§ 2º - O titular poderá requerer a inclusão das seguintes informações na Carteira de Identidade:

I - tipo sanguíneo e fator RH;

II - disposição a doar órgãos em caso de morte; e

III - condições específicas de saúde cuja divulgação possa contribuir para preservar a sua saúde ou salvar a sua vida.

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