Legislação

Lei 9.049, de 18/05/1995

Art.
Art. 1º

- Qualquer cidadão poderá requerer à autoridade pública expedidora o registro, no respectivo documento pessoal de identificação, do número e, se for o caso, da data de validade dos seguintes documentos:

1. Carteira Nacional de Habilitação;

2. Título de Eleitor;

3. Cartão de Identidade do Contribuinte do Imposto de Renda;

4. Identidade Funcional ou Carteira Profissional;

5. Certificado Militar.

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