Legislação

Decreto 10.918, de 29/12/2021

Art.
Art. 3º

- O Conselho do Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Regional Sustentável é composto por representantes dos seguintes órgãos:

I - Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, que o presidirá;

Decreto 11.600, de 17/07/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - Ministério do Desenvolvimento Regional, que o presidirá;]

II - Ministério da Fazenda;

Decreto 11.600, de 17/07/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - Casa Civil da Presidência da República;]

III - Ministério do Planejamento e Orçamento; e

Decreto 11.600, de 17/07/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (original): [III - Ministério da Infraestrutura; e]

IV - Secretaria Especial para o Programa de Parcerias de Investimentos da Casa Civil da Presidência da República.

Decreto 11.600, de 17/07/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior (original): [IV - Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos do Ministério da Economia.]

§ 1º - Cada membro do Conselho terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os membros do Conselho e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional.

Decreto 11.600, de 17/07/2023, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - Os membros do Conselho e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional.]

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