Legislação

Decreto 10.883, de 06/12/2021

Art. 11

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 11

- À Secretaria Nacional de Proteção Global compete:

I - assessorar o Ministro de Estado na formulação de políticas e de diretrizes voltadas à promoção, à proteção e à defesa global dos direitos humanos;

II - coordenar e monitorar a implementação da política nacional de direitos humanos;

III - articular iniciativas e apoiar projetos voltados à implementação da política de promoção, de proteção e de defesa dos direitos humanos em âmbito nacional, promovidos por órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, de todos os níveis de Governo, por organizações da sociedade civil e por organismos internacionais;

IV - proceder ao pagamento de indenizações decorrentes de decisões da Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos;

V - coordenar as ações de promoção do direito à memória e à verdade;

VI - coordenar as ações referentes às políticas públicas voltadas ao público em situação de vulnerabilidade, como:

a) lésbicas;

b) gays;

c) bissexuais;

d) travestis;

e) transexuais; e

f) população em situação de rua;

VII - coordenar as ações referentes às políticas públicas de registro civil de nascimento, à educação em direitos humanos, ao respeito à liberdade religiosa, de expressão, de crença, de consciência e acadêmica e à laicidade estatal, à cooperação para erradicação do trabalho escravo e à temática de empresas e direitos humanos;

VIII - exercer as atribuições de órgão executor federal do Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas, instituído pelo art. 12 da Lei 9.807, de 13/07/1999, e apoiar, monitorar e supervisionar a implementação dos programas estaduais de proteção a vítimas e a testemunhas; [[Lei 9.807/1999, art. 12.]]

IX - articular e implementar a Política de Proteção a Defensores de Direitos Humanos;

X - executar e coordenar o Programa de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos, instituído pelo Decreto 9.937, de 24/07/2019, e apoiar, monitorar e supervisionar a implementação dos programas estaduais de proteção aos defensores de direitos humanos;

XI - coordenar o Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura, nos termos do disposto na Lei 12.847, de 2/08/2013;

XII - prestar apoio ao funcionamento do Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura;

XIII - exercer a função de Secretaria-Executiva do Conselho Nacional dos Direitos Humanos;

XIV - prestar apoio ao funcionamento dos órgãos colegiados a ela vinculados;

XV - coordenar a realização de processos de participação social relacionados às temáticas de promoção e defesa dos direitos humanos;

XVI - propor a adequação e o aperfeiçoamento da legislação relativa aos temas de sua competência;

XVII - formular, apoiar, articular e avaliar as políticas públicas para a proteção global dos direitos humanos, considerada a perspectiva da família, o fortalecimento de vínculos familiares e a solidariedade intergeracional;

XVIII - apoiar e contribuir para a implementação da política nacional de busca de pessoas desaparecidas, nos termos do disposto na Lei 13.812, de 16/03/2019; e

XIX - coordenar a política nacional de apoio às vítimas de violência.

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