Legislação

Lei 9.807, de 13/07/1999

Art. 12

Capítulo I - DA PROTEÇÃO ESPECIAL A VÍTIMAS E A TESTEMUNHAS (Ir para)

Art. 12

- Fica instituído, no âmbito do órgão do Ministério da Justiça com atribuições para a execução da política de direitos humanos, o Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas, a ser regulamentado por decreto do Poder Executivo.

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