Legislação
Decreto 10.882, de 02/11/2021
Art. 8º
Capítulo III - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RECONHECIMENTO DE ENTIDADES AUTORIZADAS (Ir para)
Art. 8º- Os pedidos de reconhecimento e de sua renovação serão protocolados no Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, acompanhados dos documentos obrigatórios de que tratam os art. 6º e art. 7º. [[Decreto 10.882/2021, art. 6º. Decreto 10.882/2021, art. 7º.]]
Parágrafo único - O Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos disporá sobre a forma e o prazo de apresentação dos pedidos a que se refere o caput, e os demais procedimentos relativos aos processos administrativos.
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