Legislação

Decreto 10.882, de 02/11/2021

Art.

Capítulo III - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RECONHECIMENTO DE ENTIDADES AUTORIZADAS (Ir para)

Art. 8º

- Os pedidos de reconhecimento e de sua renovação serão protocolados no Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, acompanhados dos documentos obrigatórios de que tratam os art. 6º e art. 7º. [[Decreto 10.882/2021, art. 6º. Decreto 10.882/2021, art. 7º.]]

Parágrafo único - O Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos disporá sobre a forma e o prazo de apresentação dos pedidos a que se refere o caput, e os demais procedimentos relativos aos processos administrativos.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total