Legislação

Decreto 10.882, de 02/11/2021

Art.

Capítulo III - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RECONHECIMENTO DE ENTIDADES AUTORIZADAS (Ir para)

Art. 7º

- Ao protocolar o pedido de reconhecimento, a entidade requerente assinará Termo de Conduta em que se comprometerá a cumprir o disposto no inciso II do art. 6º e a: [[Decreto 10.882/2021, art. 6º.]]

I - manter registro de exemplares em formatos acessíveis constantes em seu catálogo, incluída a descrição das principais características dos formatos disponíveis; e

II - fornecer ao Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos e, mediante solicitação, a outras entidades autorizadas, beneficiários ou titulares de direitos autorais, a relação de exemplares disponíveis em formatos acessíveis e os dados das entidades autorizadas com as quais tenham realizado o intercâmbio desses exemplares.

Parágrafo único - A entidade autorizada atenderá às exigências previstas neste Capítulo durante todo o período de validade da autorização, sob pena de cancelamento do reconhecimento.

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